quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

A urna eletrônica chegou em 1996. Com Orçamento curto, modelo antigo pode voltar em 2016.

A urna eletrônica chegou em 1996. Com Orçamento curto, modelo antigo pode voltar em 2016.


O corte no Orçamento da Justiça Eleitoral poderá trazer de volta  o voto em cédula, fato que pode significar fraude, lentidão na apuração e muito trabalho para os juízes, serventuários e colabor5adores da justiça eleitoral. Além disso, pode representar também um retrocesso escandaloso depois de tanto investimento em tecnologia, por sinal a mais eficiente de toda a história dos pleitos eleitorais no Brasil. Agora, parece que querem abrir o Museu do voto, em Brasília!

Apuração, que atualmente leva pouco mais de 10 horas, durava meses e era marcada por pressões e risco de fraude

Receber a cédula eleitoral do próprio candidato, ser coagido por capangas de coronéis e até declarar voto publicamente ao juiz eleitoral. O cenário que hoje parece estarrecedor já foi realidade para os brasileiros, que percorreram um caminho longo e nada confortável nas eleições até os dias atuais. As cédulas de papel, existentes desde a época colonial, seguiram pelo Império e pela República Velha e marcaram pleitos cercados de fraudes. A contagem dos votos, que tinham de ser transportados de diferentes partes do País até o Rio de Janeiro, durava meses.

Escrutinador: Na época da cédula de papel, "cidadãos convocados que trabalham nas eleições na apuração dos votos" France Presse - Seul, 27.jun.1995

  O primeiro Código Eleitoral brasileiro, de 1932, garantiu os principais avanços ao sistema eleitoral. A partir dele foi garantido o voto secreto, o voto feminino e até o uso de uma “máquina de votar”, que seria tecnologicamente viável apenas 64 anos depois, nas eleições de 1996. O primeiro contato do eleitor com a cédula única de votação, oficialmente impressa pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ocorreu em 1955 para eleições de presidente e vice.


Com a colabora do Portal G1
e ultimosegundo.ig.
As fotos utilizadas nesta publicação foram copiadas da internet.

terça-feira, 1 de dezembro de 2015

MESMO SOFRENDO PERSEGUIÇÃO PREFEITURA É PARCEIRA DO GOVERNO DO ESTADO

MESMO SOFRENDO PERSEGUIÇÃO PREFEITURA É PARCEIRA DO GOVERNO DO ESTADO
 
Gov. Flávio Dino
Coelho Neto - MA - O governo do estado criou em janeiro deste ano o Instituto de Ciência e Tecnologia do Maranhão - IEMA, objetivando democratizar o acesso  à educação de ensino superior. O IEMA deverá atuar com projetos de inclusão social, trazendo como retorno o desenvolvimento local, regional e nacional com o fomento do progresso científico. Além dos cursos técnicos, podem ser citados: o Projeto Pré-Universitário (PreUni), que deve preparar pelo menos 11.020 estudantes para o Exame Nacional do Ensino Médio. Coelho Neto foi um dos 23 municípios escolhidos para implantação do Instituto, cuja parceria foi prontamente aceita pelo prefeito Soliney Silva - PRTB, que viu nesse projeto uma forma grandiosa de preparação da juventude coelhonetense para o mercado de trabalho. 
Prefeito Soliney Silva
De acordo com a parceria, o município disponibilizaria o terreno,  com as dimensões exigidas pelo governo do estado, como comprovam os e-mails trocados entre as partes. Na metade da semana que passou, o Sub-secretário de Estado da Ciência e Tecnologia, André Belo esteve em Coelho Neto para visitação ao local para a construção do IEMA. 
Subsecretário André Belo
Ocorre que Belo, ao invés de procurar o Prefeito ou o secretário de Governo e Administração, juntou-se aos vereadores da oposição e alguns simpatizantes e foram ao local designado para a construção do Instituto, uma atitude clara de discriminação ao governo municipal. Por si só resolveram não aceitar a área doada pelo prefeito. Convém salientar que a intenção de Soliney Silva era que o IEMA fosse construído no mesmo imóvel onde já existe um Pólo Educacional, que compreende o IFMA , uma Escola com 12 salas de aulas e o Complexo Judiciário que, para o governo municipal, seria juntar o útil ao agradável. A atitude discriminatória do governo de Flávio Dino para com o município de Coelho Neto ficou ainda mais evidenciada depois que o Sub-Secretário André Belo, acompanhado de alguns oposicionistas, vistoriaram outra área e foram pessoalmente ao Cartório do 2º Ofício saber informações sobre o imóvel, localizado no Bairro Bonsucesso. 
Secretário de Gov. Bill Fernandes
Somente após isso, é que foi conversar com o Secretário Biil Fernandes, que educada e prontamente recebeu o representante do Estado. Passado esse mal estar, o secretário Bill Fernandes resumiu a situação: "O governo do prefeito Soliney Silva jamais vai se colocar contra os interesses do povo coelhonetense. Todo e qualquer investimento que o governador Flávio Dino quiser trazer para a nossa cidade, não envidaremos esforços para colaborar. Os governos, tanto faz ser Federal como Estadual ou Municipal, não estão acima dos interesses da população. Espero que isso sirva para desmentir os que falam ou publicam coisas diferentemente da nossa vontade. O prefeito já encaminhou para Câmara um novo Projeto de Lei que estabelece a doação de uma outra área, do mesmo tamanho exigido, no Bairro Bonsucesso. Confira a documentação abaixo que estabelece a parceria para a construção do IEMA em Coelho Neto.




sexta-feira, 27 de novembro de 2015

MP pede bloqueio dos bens de ex-prefeita

MP PEDE BLOQUEIO DOS BENS DE EX-PREFEITA

Danúbia+entrevista Danubia
Ex-prefeita Danúbia

Chapadinha - MA - O Ministério Público do Maranhão (MPMA) requereu, liminarmente, em 10 de novembro, o sequestro de bens da ex-prefeita de Chapadinha, Danubia Loyane de Almeida Carneiro, da secretária de Saúde e Saneamento, Maria José Pereira Coutinho, e de outros três réus, até o limite de R$ 1.982.267,43. O valor refere-se ao prejuízo causado pela não execução de obras de sistemas de água e abastecimento, no ano de 2012, em nove povoados do município.Também constam como réus a ex-tesoureira da secretaria, Terezinha de Jesus Cunha Almeida; o empresário Maurício Reis Louseiro Silva e sua empresa, M & B Construções e Serviços LTDA. De autoria do titular da 1ª Promotoria de Justiça de Chapadinha, Douglas Assunção Nojosa, a ACP é baseada nas apurações no Inquérito Civil nº 05/2013, instaurado em junho de 2013, após representação da atual prefeita, Maria Dulcilene Pontes Cordeiro (mais conhecida como Belezinha).
SEM OBRAS
Entre julho e dezembro de 2012, o Fundo Estadual de Saúde transferiu R$ 1.999.999,91 ao Fundo Municipal de Saúde de Chapadinha (FMS), para viabilizar a construção e implantação de sistemas de abastecimento de água.
Divididas em três lotes, as obras beneficiariam os povoados Prata dos Cardoso; Vila Isamara; Pé de Ladeira; Formiga; Saquinho/São José; Juçaral; Mangabeira; Terras Duras e Retiro dos Oliveiras.
Após a transferência dos recursos, foi realizada a Concorrência Pública nº 001/2012-PMCH, vencida pela empresa M & B Construções e Serviços Ltda, de Maurício Reis Louseiro Silva.
Os contratos firmados, em agosto de 2012, entre o Município de Chapadinha e a empresa, previam prazo de conclusão de 180 dias. Portanto, as obras seriam encerradas após o fim do mandato da ex-prefeita e da gestão da secretária de Saúde.
DESVIO
Mesmo assim, Danubia Carneiro e Maria José Coutinho autorizaram e efetuaram o pagamento das obras à empresa. Entre setembro e dezembro de 2012, foram, efetivamente, transferidos R$ 1.285.886.887,89 à M & B Construções e Serviços Ltda.
“As obras dos nove sistemas jamais chegaram a ser executadas. Nenhum dos projetos de implantação foi concluído e a maioria sequer chegou a ser iniciado”, destaca o promotor, na ação.
Essa foi a mesma constatação da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), instalada pela Câmara de Vereadores de Chapadinha em abril de 2013.
“Os valores foram desviados em favor de terceiros ou, provavelmente, em prol das próprias gestoras, haja vista que não houve quaisquer dispêndios ou despesas pela empresa M & B Construções e Serviços Ltda, que justificasse o recebimento de tais verbas públicas”, afirma Nojosa.
PEDIDOS
Promotor Douglas Nojosa

Na ação, o MPMA requer que seja a reconhecida a ilegalidade dos pagamentos à empresa M & B Construções e Serviços Ltda.
Além do pedido liminar, também solicita a condenação dos réus ao ressarcimento integral dos danos causados ao Município.
Os pedidos solicitados incluem, ainda, a suspensão dos direitos políticos dos réus, pelo período de três a cinco anos, e o pagamento de multa de até cem vezes o valor da remuneração recebida pela ex-prefeita, ex-secretária e ex-tesoureira à época dos fatos.
No que se refere a Maurício Reis Louseiro Silva e sua empresa a sanção requerida é a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de três anos.
Para garantir a reparação dos danos e o pagamento da multa, o MPMA solicita, também, a indisponibilidade de novos bens incorporados ao patrimônio dos réus.
O município de Chapadinha fica localizado a 246 Km de São Luís.

Fonte: Blog do Kiel Martins.

segunda-feira, 26 de outubro de 2015

Militantes da oposição exigem indicação de candidato prefeito já!

ELEIÇÕES 2016: MILITANTES DA OPOSIÇÃO EXIGEM INDICAÇÃO DE CANDIDATO A PREFEITO JÁ!
Foto: Portal Leste Maranhense
 Duque Bacelar - MA - Os oposicionistas daquele município, resolveram pressionar as lideranças do grupo para que indiquem urgentemente o nome do pré-candidato a prefeito. As principais lideranças de oposição estão subdivididas em dois grupos, liderados pelo ex-prefeito Chico Burlamaqui, que comanda o PMDB, e pelo vereador José Júnior, que controla o PRB. Não é que existe impasse entre os dois. Mas, se por um lado José Júnior tem feito as vezes de para-choque do grupo, recebendo as críticas e encarando o grupo da situação, por outro lado Dr. Chico e sua esposa Maísa se mantêm afastados da militância para cuidar dos assuntos pessoais em Teresina. Diante desse dilema, o casal Chico e Maísa Burlamaqui passou a andar esporadicamente em Duque Bacelar. Longe dos problemas, o fardo pesado fica para José Júnior que, devido a sua forma - muito corajosa, por sinal - de defender os interesses da oposição, passou a ser o principal desafeto do grupo da situação. Enquanto isso, todo o projeto de retomada do poder da oposição fica travado. Inconformada com essa situação, os militantes resolveram entrar em cena pra exigirem uma decisão imediata com relação o nome do pré-candidato. Os mais otimistas acreditam e torcem para que o candidato seja mesmo o vereador José Júnior, isto porque Dr. Chico está inelegível e sua esposa Maísa,testada na eleição de 2012, detém uma rejeição que ultrapassa os 30 pontos percentuais. O nosso portal continua atento aos acontecimentos naquele município envolvendo a oposição.

Tragédia: casa pega fogo e homem morre carbonizado em Duque Bacelar-MA

Tragédia: casa pega fogo e homem morre carbonizado em Duque Bacelar-MA

Uma residência no bairro Alto dos Mandis,  à margem do Rio Parnaíba, na cidade de Duque Bacelar, interior do estado do Maranhão, pegou fogo na madrugada desta segunda-feira (26). No local uma pessoa que estava em seu interior morreu carbonizada, a mesma foi identificada por Jardel Maxson Ramos da Silva 44 anos. 54fAo tomarem conhecimento da ocorrência investigadores da Polícia Civil e policiais militares do destacamento daquele município estiveram no local para colher mais detalhes da ocorrência. Informações extraoficiais dão conta de que  o incêndio tenha acontecido de forma acidental.
87gNo entanto a polícia civil  não descarta a possibilidade de crime. Todas as causas e circunstâncias da ocorrência trágica estão sendo investigadas.

Fonte: Portal Coelho Neto - A Notícia Levada a Sério.

quarta-feira, 30 de setembro de 2015


DESVIO DE FINALIDADE: AMBULÂNCIA DO MUNICÍPIO É UTILIZADA NO TRANSPORTE DE GÁS DE COZINHA.

O vereador do município de Duque Bacelar - MA, José Júnior Aguiar - PDT, denunciou da tribuna da Câmara, durante a sessão ordinária do dia 18 de setembro, o uso indevido da ambulância do município que, segundo o parlamentar, estaria sendo utilizada para transporte de gás de cozinha. O veículo, que deveria ser utilizado exclusivamente no transporte de doentes, está transportando esse produto altamente inflamável, colocando em risco até mesmo a integridade física do motorista. A denúncia  foi enviada por um morador da cidade, ao vereador.O fato pegou de surpresa toda a bancada de sustentação do prefeito Flávio Furtado - PSD, que simplesmente ficou boquiaberta diante da denúncia. "Isto é, no mínimo, um tapa na cara da população que sofre dia após dia à procura de um sistema de saúde digo e humanizado. É o retrato da gestão que aí está, totalmente descompromissada com a nossa gente. Isso tem que mudar", desabafou José Júnior.

Prazo mínimo de filiação partidária cai para 6 meses antes das eleições



PRETENSOS CANDIDATOS DEVEM SE FILIAR A PARTIDO POLÍTICO ATÉ 6 MESES ANTES DAS ELEIÇÕES 
Foto: internet
 Foi publicada no Diário Oficial da União, edição extra do dia 29, a Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, que altera as Leis 9.504, de 30.09.1997. 9.096, de 19.09.1995, e 4.737, de 15.07.1965, que tratam do Código Eleitoral, para reduzir os custos das campanhas eleitorais, administração dos partidos políticos e da participação feminina: Confira abaixo:


Página 1 Edição extra - Seção 1 29/09/2015DOU
Publicado por Diário Oficial da União (extraído pelo JusBrasil) - 1 dia atrás
Sumário
.
PÁGINA
Atos do Poder Legislativo.................................................................. 1
Atos do Poder Executivo.................................................................... 5
Presidência da República .................................................................. 30
Atos do Poder Legislativo
.
LEI N 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015
Altera as Leis n 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 Esta Lei modifica as Leis n 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, alterando a legislação infraconstitucional e complementando a reforma das instituições político-eleitorais do País.
Art. 2 A Lei n 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8 A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.
......................................................................................." (NR)
"Art. 9 Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.
......................................................................................." (NR)
"Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:
I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;
II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.
§ 1 (Revogado).
§ 2 (Revogado).
..................................................................................................
§ 5 No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput , os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito." (NR)
"Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
..................................................................................................
§ 2 A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.
......................................................................................" (NR)
"Art. 16. Até vinte dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem.
§ 1 Até a data prevista no caput , todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas.
......................................................................................" (NR)
"Art. 18. Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral com base nos parâmetros definidos em lei.
§ 1 (Revogado).
§ 2 (Revogado)." (NR)
"Art. 18-A. Serão contabilizadas nos limites de gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas."
"Art. 18-B. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico."
"Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei." (NR)
"Art. 22. ...................................................................................
§ 1 ..........................................................................................
I - acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção;
...................................................................................................
III - encerrar a conta bancária no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção indicado pelo partido, na forma prevista no art. 31, e informar o fato à Justiça Eleitoral.
§ 2 O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário.
......................................................................................." (NR)
"Art. 22-A. Os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
..................................................................................................
§ 2 Cumprido o disposto no § 1 deste artigo e no § 1 do art. 22, ficam os candidatos autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral." (NR)
"Art. 23. ...................................................................................
§ 1 As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 1 -A O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre.
....................................................................................................
§ 7 O limite previsto no § 1 não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)." (NR)
"Art. 24. ..................................................................................
..................................................................................................
XII - (VETADO).
§ 1 ..........................................................................................
§ 2 (VETADO).
§ 3 (VETADO).
§ 4 O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional." (NR)
"Art. 24-A. (VETADO)."
"Art. 24-B. (VETADO)."
"Art. 24-C. O limite de doação previsto no § 1 do art. 23 será apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1 O Tribunal Superior Eleitoral deverá consolidar as informações sobre as doações registradas até 31 de dezembro do exercício financeiro a ser apurado, considerando:
I - as prestações de contas anuais dos partidos políticos, entregues à Justiça Eleitoral até 30 de abril do ano subsequente ao da apuração, nos termos do art. 32 da Lei n 9.096, de 19 de setembro de 1995;
II - as prestações de contas dos candidatos às eleições ordinárias ou suplementares que tenham ocorrido no exercício financeiro a ser apurado.
§ 2 O Tribunal Superior Eleitoral, após a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados, encaminhá-las á à Secretaria da Receita Federal do Brasil até 30 de maio do ano seguinte ao da apuração.
  Fonte: Diário Oficial da União.