quarta-feira, 30 de setembro de 2015


DESVIO DE FINALIDADE: AMBULÂNCIA DO MUNICÍPIO É UTILIZADA NO TRANSPORTE DE GÁS DE COZINHA.

O vereador do município de Duque Bacelar - MA, José Júnior Aguiar - PDT, denunciou da tribuna da Câmara, durante a sessão ordinária do dia 18 de setembro, o uso indevido da ambulância do município que, segundo o parlamentar, estaria sendo utilizada para transporte de gás de cozinha. O veículo, que deveria ser utilizado exclusivamente no transporte de doentes, está transportando esse produto altamente inflamável, colocando em risco até mesmo a integridade física do motorista. A denúncia  foi enviada por um morador da cidade, ao vereador.O fato pegou de surpresa toda a bancada de sustentação do prefeito Flávio Furtado - PSD, que simplesmente ficou boquiaberta diante da denúncia. "Isto é, no mínimo, um tapa na cara da população que sofre dia após dia à procura de um sistema de saúde digo e humanizado. É o retrato da gestão que aí está, totalmente descompromissada com a nossa gente. Isso tem que mudar", desabafou José Júnior.

Prazo mínimo de filiação partidária cai para 6 meses antes das eleições



PRETENSOS CANDIDATOS DEVEM SE FILIAR A PARTIDO POLÍTICO ATÉ 6 MESES ANTES DAS ELEIÇÕES 
Foto: internet
 Foi publicada no Diário Oficial da União, edição extra do dia 29, a Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, que altera as Leis 9.504, de 30.09.1997. 9.096, de 19.09.1995, e 4.737, de 15.07.1965, que tratam do Código Eleitoral, para reduzir os custos das campanhas eleitorais, administração dos partidos políticos e da participação feminina: Confira abaixo:


Página 1 Edição extra - Seção 1 29/09/2015DOU
Publicado por Diário Oficial da União (extraído pelo JusBrasil) - 1 dia atrás
Sumário
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PÁGINA
Atos do Poder Legislativo.................................................................. 1
Atos do Poder Executivo.................................................................... 5
Presidência da República .................................................................. 30
Atos do Poder Legislativo
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LEI N 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015
Altera as Leis n 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 Esta Lei modifica as Leis n 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, alterando a legislação infraconstitucional e complementando a reforma das instituições político-eleitorais do País.
Art. 2 A Lei n 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8 A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.
......................................................................................." (NR)
"Art. 9 Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.
......................................................................................." (NR)
"Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:
I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;
II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.
§ 1 (Revogado).
§ 2 (Revogado).
..................................................................................................
§ 5 No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput , os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito." (NR)
"Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
..................................................................................................
§ 2 A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.
......................................................................................" (NR)
"Art. 16. Até vinte dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem.
§ 1 Até a data prevista no caput , todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas.
......................................................................................" (NR)
"Art. 18. Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral com base nos parâmetros definidos em lei.
§ 1 (Revogado).
§ 2 (Revogado)." (NR)
"Art. 18-A. Serão contabilizadas nos limites de gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas."
"Art. 18-B. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico."
"Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei." (NR)
"Art. 22. ...................................................................................
§ 1 ..........................................................................................
I - acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção;
...................................................................................................
III - encerrar a conta bancária no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção indicado pelo partido, na forma prevista no art. 31, e informar o fato à Justiça Eleitoral.
§ 2 O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário.
......................................................................................." (NR)
"Art. 22-A. Os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
..................................................................................................
§ 2 Cumprido o disposto no § 1 deste artigo e no § 1 do art. 22, ficam os candidatos autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral." (NR)
"Art. 23. ...................................................................................
§ 1 As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 1 -A O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre.
....................................................................................................
§ 7 O limite previsto no § 1 não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)." (NR)
"Art. 24. ..................................................................................
..................................................................................................
XII - (VETADO).
§ 1 ..........................................................................................
§ 2 (VETADO).
§ 3 (VETADO).
§ 4 O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional." (NR)
"Art. 24-A. (VETADO)."
"Art. 24-B. (VETADO)."
"Art. 24-C. O limite de doação previsto no § 1 do art. 23 será apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1 O Tribunal Superior Eleitoral deverá consolidar as informações sobre as doações registradas até 31 de dezembro do exercício financeiro a ser apurado, considerando:
I - as prestações de contas anuais dos partidos políticos, entregues à Justiça Eleitoral até 30 de abril do ano subsequente ao da apuração, nos termos do art. 32 da Lei n 9.096, de 19 de setembro de 1995;
II - as prestações de contas dos candidatos às eleições ordinárias ou suplementares que tenham ocorrido no exercício financeiro a ser apurado.
§ 2 O Tribunal Superior Eleitoral, após a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados, encaminhá-las á à Secretaria da Receita Federal do Brasil até 30 de maio do ano seguinte ao da apuração.
  Fonte: Diário Oficial da União.