PRETENSOS CANDIDATOS DEVEM SE FILIAR A PARTIDO POLÍTICO ATÉ 6 MESES ANTES DAS ELEIÇÕES
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Foi publicada no Diário Oficial
da União, edição extra do dia 29, a Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015,
que altera as Leis 9.504, de 30.09.1997. 9.096, de 19.09.1995, e 4.737, de
15.07.1965, que tratam do Código Eleitoral, para reduzir os custos das
campanhas eleitorais, administração dos partidos políticos e da participação
feminina: Confira abaixo:
Sumário
.
PÁGINA
Atos do Poder Legislativo..................................................................
1
Atos do Poder
Executivo.................................................................... 5
Presidência da
República .................................................................. 30
Atos do Poder
Legislativo
.
LEI N 13.165, DE 29
DE SETEMBRO DE 2015
Altera as Leis n 9.504, de 30 de setembro
de 1997, 9.096, de 19 de setembro
de 1995, e 4.737, de 15 de julho de
1965 - Código Eleitoral, para reduzir os
custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos Partidos
Políticos e incentivar a participação feminina.
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1 Esta Lei modifica as Leis n 9.504, de 30 de setembro
de 1997, 9.096, de 19 de setembro
de 1995, e 4.737, de 15 de julho de
1965 - Código Eleitoral, alterando a
legislação infraconstitucional e complementando a reforma das instituições
político-eleitorais do País.
"Art. 8 A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação
sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do
ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro
aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em
qualquer meio de comunicação.
......................................................................................."
(NR)
"Art. 9 Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir
domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um
ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis
meses antes da data da eleição.
......................................................................................."
(NR)
"Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos
para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas
e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do
número de lugares a preencher, salvo:
I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher
para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou
coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual
ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;
II - nos Municípios
de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos
no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.
§ 1 (Revogado).
§ 2 (Revogado).
..................................................................................................
§ 5 No caso de as
convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de
candidatos previsto no caput , os órgãos de direção dos partidos
respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do
pleito." (NR)
"Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral
o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano
em que se realizarem as eleições.
..................................................................................................
§ 2 A idade mínima
constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada
tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos,
hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.
......................................................................................"
(NR)
"Art. 16. Até
vinte dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais
enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação
de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da
qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem.
§ 1 Até a data
prevista no caput , todos os pedidos de registro de candidatos,
inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas
instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas.
......................................................................................"
(NR)
"Art. 18. Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os
definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral com base nos parâmetros definidos em
lei.
§ 1 (Revogado).
§ 2 (Revogado)." (NR)
"Art. 18-A. Serão contabilizadas nos limites de gastos de cada
campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos
que puderem ser individualizadas."
"Art. 18-B. O descumprimento dos limites de gastos fixados para
cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem
por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da
apuração da ocorrência de abuso do poder econômico."
"Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por
intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua
campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota
do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma
estabelecida nesta Lei." (NR)
"Art. 22.
...................................................................................
§ 1
..........................................................................................
I - acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer
candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito
mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção;
...................................................................................................
III - encerrar a conta bancária no final do ano da eleição, transferindo
a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção
indicado pelo partido, na forma prevista no art. 31, e informar o fato à
Justiça Eleitoral.
§ 2 O disposto
neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em
Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário.
......................................................................................."
(NR)
"Art. 22-A. Os
candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
- CNPJ.
..................................................................................................
§ 2 Cumprido o
disposto no § 1 deste artigo e no § 1 do art. 22, ficam os candidatos
autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as
despesas necessárias à campanha eleitoral." (NR)
"Art. 23.
...................................................................................
§ 1 As doações e
contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento)
dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 1 -A O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o
limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre.
....................................................................................................
§ 7 O limite
previsto no § 1 não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à
utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o
valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)." (NR)
"Art. 24.
..................................................................................
..................................................................................................
XII - (VETADO).
§ 1
..........................................................................................
§ 2 (VETADO).
§ 3 (VETADO).
§ 4 O partido ou
candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não
identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo
possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro
Nacional." (NR)
"Art. 24-A.
(VETADO)."
"Art. 24-B. (VETADO)."
"Art. 24-C. O limite de doação previsto no § 1 do art. 23 será
apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
§ 1 O Tribunal
Superior Eleitoral deverá consolidar as informações sobre as doações
registradas até 31 de dezembro do exercício financeiro a ser apurado, considerando:
I - as prestações de contas anuais dos partidos políticos, entregues à
Justiça Eleitoral até 30 de abril do ano subsequente ao da apuração, nos termos
do art. 32 da Lei n 9.096, de 19 de setembro
de 1995;
II - as prestações de contas dos candidatos às eleições ordinárias ou
suplementares que tenham ocorrido no exercício financeiro a ser apurado.
§ 2 O Tribunal
Superior Eleitoral, após a consolidação das informações sobre os valores doados
e apurados, encaminhá-las á à Secretaria da Receita Federal do Brasil até 30 de
maio do ano seguinte ao da apuração.
Fonte: Diário Oficial da União.
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