terça-feira, 15 de maio de 2018

PRAÇA DE EVENTOS: A VERDADE SEGUNDO O SECRETÁRIO DE OBRAS DE DUQUE BACELAR

Foto: Reprodução
O secretário de Obras e Urbanismo do município de Duque Bacelar (MA), José Júnior Aguiar enviou ao blog cópias do que seria a "verdade" sobre a anulação do Convênio nº 783674/2013, com governo federal, através do Ministério do Turismo. 




Trata-se do ofício asinado por autoridades do MT, informando que o motivo da anulação do convênio para a construção de uma praça de eventos naquela cidade se deu em função de cláusula suspensiva, de acordo com a Lei das Licitações, nº 8.666/93.

Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
- determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

O que diz o artigo anterior e os ítens cidatos:

Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
- o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
- a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
- a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

Nesse caso, segundo os artigos e os ítens citados no ofício, a prefeitura foi inoperante, lamentavelmente.

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