Foto: (Internet) Prefeito Américo de Sousa |
Os contratos foram firmados entre as secretarias de Administração, Educação e Saúde.
Na edição do Diário Oficial da FAMEM nº 1.592, desta
segunda-feira, 15 de maio, a prefeitura de Coelho Neto (MA) publicou extrato de
Rescisão Unilateral dos contratos de números 001, 002 e 003/2017, firmados pelas
secretarias municipais de Planejamento, Administração e Finanças, Educação e
Cultura e Saúde com a empresa SYNTEC LTDA – ME por violação de cláusulas e
descumprimento total do objeto desses concertos.
RESCISÃO UNILATERAL Rescisão Unilateral
do Contrato 001/2017 do Pregão Presencial nº 012/2017, firmado com a empresa
COMERCIAL SYNTEC LTDA-ME, inscrita no CNPJ/MF sob nº 14.946.761/0001-45.
Rescisão Unilateral do Contrato em referência pelo descumprimento total do
objeto, por violar a Cláusula Terceira – Parágrafo Primeiro: Das Obrigações da
Contratada, Cláusula Quinta – Do Prazo de Entrega e a aplicação da Cláusula
Décima Quarta – Das Penalidades, e aplicação subsidiária dos artigos 77 e 78,
I; artigos 86 e 87, II e III da Lei n.º 8.666/93 e artigo 7º da Lei n.º 10.520.
Multa de R$ 19.453,40 (dezenove mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e
quarenta centavos), perda da garantia contratual e suspensão de participação em
licitação e impedimento de contratar com a Administração, por 02 (dois) anos.
Suely Maria Palhano Gomes, Secretária Municipal de Planejamento, Administração
e Finanças, Coelho Neto-MA, 12 de Maio de 2017. Autor da Publicação: José
Ribamar Simões Neto.
RESCISÃO UNILATERAL Rescisão Unilateral
do Contrato 002/2017 do Pregão Presencial nº 012/2017, firmado com a empresa
COMERCIAL SYNTEC LTDA-ME, inscrita no CNPJ/MF sob nº 14.946.761/0001-45.
Rescisão Unilateral do Contrato em referência pelo descumprimento total do
objeto, por violar a Cláusula Terceira – Parágrafo Primeiro: Das Obrigações da
Contratada, Cláusula Quinta – Do Prazo de Entrega e a aplicação da Cláusula
Décima Quarta – Das Penalidades, e aplicação subsidiária dos artigos 77 e 78,
I; artigos 86 e 87, II e III da Lei n.º 8.666/93 e artigo 7º da Lei n.º 10.520.
Multa de R$ 13.419,20 (treze mil, quatrocentos e dezenove reais e vinte
centavos), perda da garantia contratual e suspensão de participação em
licitação e impedimento de contratar com a Administração, por 02 (dois) anos.
Antônio Milton da Silva Mourão, Secretário Municipal de Educação e Cultura,
Coelho Neto-MA, 12 de Maio de 2017.
Prefeitura Municipal de Coelho Neto RESCISÃO UNILATERAL Rescisão Unilateral do Contrato 003/2017 do Pregão
Presencial nº 012/2017, firmado com a empresa COMERCIAL SYNTEC LTDA-ME,
inscrita no CNPJ/MF sob nº 14.946.761/0001-45. Rescisão Unilateral do Contrato
em referência pelo descumprimento total do objeto, por violar a Cláusula
Terceira – Parágrafo Primeiro: Das Obrigações da Contratada, Cláusula Quinta –
Do Prazo de Entrega e a aplicação da Cláusula Décima Quarta – Das Penalidades,
e aplicação subsidiária dos artigos 77 e 78, I; artigos 86 e 87, II e III da
Lei n.º 8.666/93 e artigo 7º da Lei n.º 10.520. Multa de R$ 1.780,00 (um mil,
setecentos e oitenta reais), perda da garantia contratual e suspensão 15 de
maio de 2017 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Maranhão • N°1.592
diario.famem.org.br • 5 • famem.org.br de participação em licitação e
impedimento de contratar com a Administração, por 02 (dois) anos. Cristiane
Vasconcelos Bacelar, Secretária Municipal de Saúde, Coelho Neto-MA, 12 de Maio
de 2017. Autor da Publicação: José Ribamar Simões Neto.
De acordo com informações da Secretaria da Receita Federal,
a empresa alvo dessa rescisão contratual atua no comércio varejista de produtos
alimentícios em geral. Não sabemos ainda se
o município concedeu à SYNTEC LTDA o direito ao contraditório. Caso contrário,
isso pode resultado em graves problemas ao executivo municipal.
A palavra unilateral pode trazer a falsa ideia ao prefeito
Américo de Sousa, que a rescisão nesses casos, por se tratar de vontade
exclusiva da administração, independe da garantia do contraditório e ampla
defesa ao contratado, o que se constitui em um grave equívoco.
Conforme publicação do advogado e diretor do PROCON de Mogi das
Cruzes(SP) Dr. José Antonio Ferreira Filho, em seu portal Âmbito Jurídico.com, a garantia
constitucional contida no artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF, acrescido com o
parágrafo único do artigo 78, da Lei Federal n º 8.666/93, “espancam
definitivamente qualquer dúvida sobre a necessidade da abertura do processo
administrativo, visando oportunizar ampla defesa e o contraditório ao
contratado, para que somente após, possa se operar, de forma motivada e através
de ato jurídico próprio, a referida rescisão unilateral do contrato”.
Foto (internet): Dr. José Antonio Ferreira |
Segundo ele,
o ato administrativo que não apresente obediência às normas concretas
acima expostas poderá ser anulado por via judicial, através de Mandado de
Segurança contra a autoridade que determinou a rescisão unilateral do contrato.
Não sabemos se esse direito foi concedido à empresa. O que sabemos mesmo é que esses pregões, realizados pelo governo
petista, têm sido motivo de muitas reclamações e denúncias da parte de
empresários. As reclamações vão desde a falta de transparência à suposta
intervenção do prefeito no sentido de direcionar o resultado.
Nossa reportagem não conseguiu contato com
o presidente da Comissão Permanente de Licitações – CPL e autor das publicações
no Diário Oficial da FAMEM, José Ribamar Simões Neto.
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